ORGANIZAÇÃO

Designação Social

Vidro Souto

Morada

Rua Santa Maria nº2803, 4800-675 Souto Santa Maria, Guimarães

Atividade

Indústria transformadora de vidro

Pessoa Responsável

Rafael Moreira

Contacto Telefónico

+351 917706195

Email

rafaelmoreira@vidrosouto.com

Artigo 1º – Âmbito de Aplicação

1. O presente Código de Ética e Conduta (doravante designado por Código) estabelece linhas de orientação em matéria de desempenho profissional ético, caracterizado por elevados padrões de qualidade em linha com a concretização dos objetivos da VIDRO SOUTO DE MOREIRA, FERNANDES MACEDO E Cª, LDA., clarificando as normas de conduta que todos os seus trabalhadores, colaboradores e membros da administração, no exercício de funções, independentemente do vínculo ou posição hierárquica que ocupem, devem prosseguir na sua relação profissional, internamente e no contacto com as entidades externas com quem se relacionam.

2. O presente código destina-se, igualmente, a dar cumprimento à  Lei n.º 93/2021 de 20 de novembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, procedendo assim à implementação de canais e procedimentos internos de denúncia para assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes a este novo quadro legal.

3. Todos os trabalhadores, colaboradores e membros da administração, estão vinculados ao disposto no presente Código.

Artigo 2º – Princípios Gerais

A atuação dos trabalhadores, colaboradores e dos membros administração, deve pautar-se por princípios de lealdade, rigor e transparência no contexto do cumprimento da sua missão, privilegiando ainda as responsabilidades subjacentes à prestação de serviço e ao reforço de uma imagem de integridade e excelência, e evitando situações que possam conduzir a conflitos de interesse.

Artigo 3º – Legalidade, Justiça e Imparcialidade

Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem agir em todas as situações de acordo com os valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e Direito da União Europeia e demais legislação aplicável, designadamente os de legalidade, justiça e imparcialidade por forma a assegurar credibilidade e a eficácia no desempenho das competências que lhe estão cometidas.

Artigo 4º – Integridade

1. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem agir em todas as situações de acordo com critérios consubstanciados numa conduta honesta, diligente, garantindo a verdade e devem abster-se de práticas que possam suscitar dúvidas quanto ao respeito pelos princípios éticos que regulam o seu comportamento.

2. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem combater ativamente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva. Deve ser prestada uma especial atenção aos favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, que constituem formas subtis de corrupção, tais como ofertas ou recebimentos de verbas por parte de utilizadores, fornecedores ou outras entidades.

3. O respeito pelo princípio da integridade é incompatível com o facto de qualquer trabalhador, colaborador ou membro da administração solicitar, receber ou aceitar, a título pessoal, ofertas, favores ou outros benefícios, que excedam um valor meramente simbólico, e que de algum modo estejam relacionados com as suas funções ou atividades.

Artigo 5º – Competência, Eficiência e Responsabilidade

1. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem cumprir sempre com zelo, isenção, rigor, eficiência e transparência as responsabilidades e deveres que lhes sejam cometidos. Devem ter em conta as expectativas de terceiros relativamente à sua conduta dentro de padrões genérica e socialmente aceites.

2. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem atuar com elevada competência técnica, no cumprimento das normativas e orientações em vigor, na disponibilização de informação de forma verdadeira, concisa e atempada e demonstrando capacidade de iniciativa e diligência na resolução de problemas, promovendo assim a melhoria contínua dos padrões de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 6º – Igualdade de Tratamento, Não discriminação e Proporcionalidade

1. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideias filosóficas ou convicções religiosas. Devem demostrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento ofensivo. O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.

2. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração colaboram mutuamente para prevenir e combater qualquer género de assédio no trabalho, tendo por obrigação denunciar situações que desrespeitem e possam contribuir para a falta de cumprimento dos deveres que incumbem às partes da relação laboral.

3. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração devem apenas exigir, na sua relação com terceiros, a informação indispensável ao adequado desempenho das suas funções.

Artigo 7º – Colaboração e Boa-fé

Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, no exercício das suas atividades, devem atuar com zelo e adequado espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo, de forma respeitosa, clara e simples, os intervenientes, estimulando iniciativas e sugestões e preservando os valores da transparência e abertura, no relacionamento pessoal, independentemente da posição hierárquica ocupada, tendo em vista o adequado cumprimento dos objetivos da empresa.

Artigo 8º – Lealdade e Cooperação

1. Para os trabalhadores e colaboradores, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, como o cumprimento das instruções destes últimos, assim como, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados. Devem igualmente garantir a transparência e a capacidade de diálogo, consideradas adequadas no trato diário pessoal com superiores hierárquicos e colegas.

2. Os trabalhadores e colaboradores devem facultar toda a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros trabalhadores.

3. A não revelação a superiores hierárquicos e colegas das informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, assim como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas e a recusa em colaborar com os colegas, considera-se como comportamento inadequado e violador do princípio de lealdade e cooperação.

4. Todos os trabalhadores, colaboradores e membros da administração devem promover o bom relacionamento interpessoal, em respeito pelo próximo, de forma a assegurar a existência de relações cordiais.

5. Os princípios gerais referidos anteriormente devem evidenciar-se no relacionamento entre todos e com todas as entidades, quer sejam públicas ou privadas.

Artigo 9º – Informação

Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem manter um sentido de rigor, clareza e cortesia na prestação de informações e/ou esclarecimentos, os quais devem ser facultados prontamente e em tempo útil, suprimindo a prática de atos que dificultem a sua tramitação.

Artigo 10º – Independência

1. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem agir com independência, isto é, com capacidade para julgar e atuar, de forma imparcial, integra e objetiva, com isenção dos interesses de todas as entidades que possam estar relacionadas com o seu trabalho.

2. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, em todos os contactos com o exterior, devem atuar em conformidade com o princípio da independência, nomeadamente, não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia à Associação.

Artigo 11º – Sigilo Profissional

1. Todos os trabalhadores, colaboradores e membros da administração, mesmo depois do termo das suas funções, estão sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias que, pela sua efetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.

2. Todos os trabalhadores, colaboradores e membros da administração, devem usar de reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenham conhecimento por via do exercício das suas funções, bem como respeitar as regras instituídas quanto à confidencialidade da informação.

3. As informações pessoais sobre os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração estão sujeitas ao princípio da confidencialidade, apenas podendo ter acesso o próprio ou quem tenha como responsabilidade específica a sua guarda, manutenção ou tratamento da informação.

Artigo 12º – Conflito de Interesses

1. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses.

2. Todos os trabalhadores, colaboradores e membros da administração, não podem intervir na apreciação nem no processo de decisão, sempre que estiverem em causa procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros, e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos.

3. Os membros da administração, devem pautar-se pelo princípio da imparcialidade, atuando em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes conferidos e em conformidade com os respetivos fins, tratando de forma equitativa todos aqueles com quem se relacionam no âmbito das funções que exercem, adotando uma postura de isenção e prevenindo situações de favorecimento.

4. Os membros da administração, abstêm-se de tomar posição nas decisões em que as suas empresas estejam diretamente envolvidas.

Artigo 13º – Boas Práticas

1. Os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem observar as boas práticas de conduta no relacionamento externo e interno.

2. Nas relações com entidades externas, os trabalhadores, colaboradores e os membros dos órgãos sociais, devem adotar uma conduta de isenção e equidade, demonstrando padrões elevados de profissionalismo. O seu comportamento deve ainda pautar-se pela disponibilidade, eficiência, correção e cortesia, fornecendo as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, assegurando que os mesmos são fornecidos de acordo com a cadeia hierárquica instituída, salvaguardando o dever de sigilo profissional.

3. No âmbito das relações internas, os trabalhadores, colaboradores e os membros da administração, devem basear-se na confiança, na honestidade e no respeito mútuo, não sendo permitidas atitudes ou comportamentos ofensivos.

4. Os trabalhadores, colaboradores que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível, e definir-lhes objetivos e tarefas desafiantes, mas exequíveis, mantendo com eles uma relação permanente e leal.

5. Os subordinados devem respeitar os seus superiores hierárquicos e empenhar-se zelosamente em alcançar os objetivos e cumprir as tarefas que estes, no âmbito da respetiva missão, lhes definam.

6. O equipamento e instalações da empresa destinam-se a ser utilizados no cumprimento da sua missão e objetivos.

7. Todos os trabalhadores, colaboradores, independentemente do vínculo, devem, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pelo correto uso dos equipamentos e demais instalações, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de racionalizar os custos e despesas inerentes ao funcionamento dos mesmos.

Artigo 14º – Canais de Denúncia

1. Os trabalhadores e colaboradores devem comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer factos que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de violação do presente Código de conduta bem como do cumprimento do normativo relativo aos crimes de corrupção e infrações conexas da boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

2. Para a transmissão de denúncia interna sobre atos de corrupção e infrações conexas, violações reais ou potenciais que tenham ocorrido ou que se presume venham a acorrer na empresa ou noutra organização com a qual se relaciona por via da atividade profissional e sobre tentativas de ocultação de tais violações, bem como sobre práticas que consubstanciem assédio no trabalho, os interessados podem utilizar um canal de denúncia interno, através de comunicação verbal ou escrita, dirigida ao responsável pelo cumprimento das normas relativas às denúncias.

3. Para quaisquer informações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, quer de natureza de assédio no trabalho quer de corrupção, quer de atos contra o ambiente, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na empresa ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da atividade profissional do interessado, e sobre tentativas de ocultação de tais violações, os interessados poderão utilizar um canal de denúncia interno, identificando-se ou recorrendo ao anonimato, através de comunicação verbal (por telefone, email: denuncia@vidrosouto.com ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, mediante uma reunião presencial num prazo razoável) ou envio/entrega em envelope fechado, dirigido à administração com a menção “reservado”, garantindo assim a confidencialidade da identidade dos denunciantes e dos terceiros mencionados na denúncia e impedir o acesso de pessoal não autorizado.

4. Para o efeito do cumprimento do disposto no presente artigo, qualquer pessoa interessada poderá utilizar o email institucional: denuncia@vidrosouto.com

Artigo 15º – Tramitação

1. Será enviado aviso de receção da denúncia ao denunciante num prazo de 7 dias a contar da data da receção, informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

2. Será designada pessoa ou serviço imparcial competente para dar seguimento às denúncias e que manterá a comunicação com o denunciante e, se necessário, que solicitará mais informações e dará ao denunciante retorno de informação.

3. No seguimento da denúncia, a administração pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia, se for o caso.

4. A Administração da empresa comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

5. O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a administração lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Artigo 16º – Proteção do Denunciante

1. Nos termos do número anterior, beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração.

2. Os canais de denúncia interna previstos no artigo anterior permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

3. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

4. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

Artigo 17º – Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente

A administração é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente Código, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.

Artigo 18º – Incumprimento e Sanções

1. O desrespeito ou incumprimento por parte de qualquer profissional, das normas de ética e conduta constantes do presente Código, deverá ser reportado à administração e poderá fazer incorrer a pessoa em causa, em responsabilidade disciplinar ou outra aplicável, consoante a gravidade do caso.

2. Pelo incumprimento das normas contidas no presente Código, são aplicadas sanções disciplinares que podem ir da repreensão verbal/escrita, da suspensão do exercício da atividade até 12 dias, até ao despedimento por justa causa, bem como sanções criminais quando associadas a atos de corrupção ou infrações conexas nos termos do Código Penal.

Artigo 19º – Tratamento de dados pessoais

1. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Código observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

2. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.

3. O disposto no número anterior não prejudica o dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

Artigo 20º – Conservação de denúncias

1. A empresa obriga-se a manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

2. As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Transcrição completa e exata da comunicação.

3. Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, a empresa lavra uma ata fidedigna da comunicação.

4. Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, a empresa assegura, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Ata fidedigna.

Artigo 21º – Disposições Gerais

1. Os termos do presente Código serão objeto de revisão sempre que se revele existir matéria pertinente que contribua para o reforço dos objetivos nele previstos, a qual poderá ser suscitada por qualquer colaborador, e objeto de aprovação por parte da Administração.

2. A administração assegura a publicitação do presente Código aos seus trabalhadores.

3. O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua divulgação. O mesmo é revisto sempre que se opere alteração legislativa ou nas atribuições ou na estrutura orgânica da empresa que justifique a revisão dos seus elementos.

Souto Santa Maria, 12 de fevereiro de 2025

A Administração

Rafael Moreira